No dia 8 de outubro de 2024, a Ius Omnibus apresentou contra a Active Brands – Distribuição e Comercialização de Marcas, S.A. (Active Brands), a Gestvinus – Investimentos e Serviços Vitivinícolas e Comerciais, S.A. (Gestvinus) e a Sogevinus – S.G.P.S., S.A. (Sogevinus) uma ação popular no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (proc. n.º 15/24.3YQSTR).
Visa-se compensar todos os consumidores residentes em Portugal que adquiriram em Portugal, entre 08 de julho de 2009 a 29 de maio de 2017, produtos comercializados pela Active Brands, designadamente, whiskies (entre os quais, Jim Beam), brandies/conhaques (entre os quais, Courvoisier, Licor Carolans e Brandy 1920), vinhos tranquilos (entre os quais, Marquês de Borba, Loios, Conde Vimioso), vinhos espumantes, vinhos fortificados (Porto/Moscatel, entre os quais, as marcas Burmester, Porto Cálem e Velhotes), gins, vodcas, licores (entre os quais, Licor Beirão), sidras, aguardentes (entre as quais, Aguardente CR&F), aperitivos (entre os quais, Aperol), assim como azeites e vinagre (entre os quais, Oliveira Ramos), vendidos em supermercados, por práticas anticoncorrenciais da Active Brands (e com, no mínimo, conhecimento da Gestvinus e Sogevinus, no período entre janeiro de 2009 a outubro de 2013, e a partir de novembro 2013, com, no mínimo, conhecimento da Gestvinus), em conjunto com vários grandes supermercados, que foram identificadas e sancionadas pela Autoridade da Concorrência.
É uma ação popular para a defesa dos interesses individuais homogéneos dos consumidores. Destina-se a proteger a concorrência e a indemnizar os consumidores pelos danos que lhes foram causados pelas práticas anticoncorrenciais da Active Brands, da Gestvinus e da Sogevinus e de vários grandes supermercados, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 9.º da Lei da Concorrência.
A ação é intentada ao abrigo dos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), dos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, dos artigos 3.º e 19.º da Lei do Private Enforcement da Concorrência (Lei n.º 23/2018), e dos artigos 5.º e 6.º da Lei das Ações Coletivas (Decreto-Lei n.º 114-A/2023).
Como identificado na Decisão da Autoridade da Concorrência, a Active Brands (e com, no mínimo, conhecimento da Gestvinus e Sogevinus, no período entre janeiro de 2009 a outubro de 2013, e a partir de novembro 2013, com, no mínimo, conhecimento da Gestvinus), em conjunto com algumas das principais empresas do setor da distribuição alimentar (grandes supermercados), fixaram os preços de venda ao público (PVP) dos seus produtos e/ou promoveram um alinhamento horizontal dos PVP desses produtos nos supermercados em todo o território nacional. A prática durou, pelo menos, de 08 de julho de 2009 a 29 de maio de 2017.
São representados nesta ação popular todos os consumidores residentes em Portugal que adquiriram em Portugal, entre 08 de julho de 2009 a 29 de maio de 2017, produtos comercializados pela Active Brands, designadamente, whiskies (entre os quais, Jim Beam), brandies/conhaques (entre os quais, Courvoisier, Licor Carolans e Brandy 1920), vinhos tranquilos (entre os quais, Marquês de Borba, Loios, Conde Vimioso), vinhos espumantes, vinhos fortificados (Porto/Moscatel, entre os quais, as marcas Burmester, Porto Cálem e Velhotes), gins, vodcas, licores (entre os quais, Licor Beirão), sidras, aguardentes (entre as quais, Aguardente CR&F), aperitivos (entre os quais, Aperol), assim como azeites e vinagre (entre os quais, Oliveira Ramos), vendidos no canal de distribuição retalhista de base alimentar (caso dos supermercados).
Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).
Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, em apoio da Ius Omnibus.
A Ius Omnibus pede ao Tribunal que:
a) Declare a infração: seja declarado que, desde 08 de julho de 2009 a 29 de maio de 2017, a Active Brands, Gestvinus e Sogevinus violaram, numa prática única e continuada, o artigo 101.º do TFUE (incluindo sua anterior numeração) e (sucessivamente) o artigo 4.º(1) da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e o artigo 9.º(1) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, por via da prática de um acordo – ou, subsidiariamente, de uma prática concertada – com as empresas de distribuição participantes, de fixação de preços de venda e outras condições de transação, por meios diretos e indiretos, aplicáveis à venda do leque de produtos da Active Brands por aquelas empresas de distribuição, em todo o território nacional;
b) Declare que a infração causou danos: seja declarado que esta prática da Active Brands, Gestvinus e Sogevinus teve efeitos em todo o território nacional e causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo de bens e serviços e da concorrência, e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados;
c) Condene em pagamento de indemnização aos consumidores: com fundamento em responsabilidade civil, ser a Active Brands, a Gestvinus e a Sogevinus solidariamente condenadas a indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos sofridos / sobrepreço pago em consequência das práticas anticoncorrenciais em causa, em montante global a fixar.
O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular e da ações coletivas, ainda nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:
1. o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela Active Brands, Gestvinus e Sogevinus aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;
2. o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores;
3. o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;
4. os consumidores terão de contactar a entidade, que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;
5. no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores, deve ser dada à quantia restante o destino previsto na lei (artigo 16.º(8) da LAC ou, subsidiariamente, artigo 19.º(8) da LPE e artigo 22.º(5) da LAP).
Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.
Todos os consumidores residentes em Portugal que, adquiriram em Portugal, entre 08 de julho de 2009 a 29 de maio de 2017, produtos comercializados pela Active Brands, designadamente, whiskies (entre os quais, Jim Beam), brandies/conhaques (entre os quais, Courvoisier, Licor Carolans e Brandy 1920), vinhos tranquilos (entre os quais, Marquês de Borba, Loios, Conde Vimioso), vinhos espumantes, vinhos fortificados (Porto/Moscatel, entre os quais, as marcas Burmester, Porto Cálem e Velhotes), gins, vodcas, licores (entre os quais, Licor Beirão), sidras, aguardentes (entre as quais, Aguardente CR&F), aperitivos (entre os quais, Aperol), assim como azeites e vinagre (entre os quais, Oliveira Ramos), vendidos no canal de distribuição retalhista de base alimentar, estão automaticamente representados nesta ação popular.
Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out.
Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.
No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização.
Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, até ao dia 12 de fevereiro de 2025.
Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento. Podem fazê-lo registando-se no formulário disponível nesta página.
Preparar uma ação desta natureza de maneira adequada, permitindo o seu sucesso, é extremamente dispendioso, exigindo a contratação de advogados e consultores especializados. O sucesso da ação depende do tratamento adequado de factos amplos e técnicos, dentro de uma área extremamente complexa de conhecimento jurídico-económico. A reação eficaz está também sujeita a vastos recursos financeiros e humanos que serão mobilizados pelas contrapartes.
No entanto, os consumidores nunca terão de pagar qualquer quantia, assumir qualquer custo ou renunciar a qualquer parte da compensação a que têm direito. O caso é financiado por uma entidade especializada em financiamento de ações judiciais, o grupo Augusta. O contrato de financiamento é submetido ao escrutínio do tribunal, sem que o financiador possa interferir ou determinar a gestão do processo pela Ius. O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius perder a ação, o financiador não tem direito a qualquer compensação. Se a Ius ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.
O financiador só receberá esse montante se uma parte da compensação global paga pela Active Brands, Gestvinus and Sogevinus sobrar após o prazo para os consumidores solicitarem a compensação individual ter expirado. O montante remanescente é seguidamente alocado de acordo com as disposições legais aplicáveis.
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