Ius Omnibus v Laboratórios Análises Clínicas

A Ius Omnibus apresentou no dia 02 de março de 2026, no Juízo de Concorrência, Regulação e Supervisão (Juiz 2) do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma ação coletiva com o processo n.º 5/26.1YQSTR, que visa defender os consumidores, residentes em Portugal, contra práticas ilícitas de laboratórios de análises clínicas (Affidea B.V., Hormofuncional – Centro de Hormonologia Funcional, Lda., Alves & Duarte, Lda., Unilabs Diagnostics AB, Medicina Laboratorial – Doutor Carlos da Silva Torres, S.A., SYNLAB AG, SYNLABHEALTH II, S.A. e SYNLABHEALTH Algarve S.A.).

A ação visa a proteção de todos os consumidores residentes em Portugal, que adquiriram onerosamente a prestação de serviços de saúde, no setor da prestação de análises clínicas e/ou de patologia clínica não cobertos pelo sistema nacional de saúde, a título particular e/ou ao abrigo de subsistema de saúde público ou privado ou de seguro de saúde, a estabelecimentos clínicos e hospitalares de natureza privada e de âmbito social em Portugal, entre 30 de novembro 2007 e 2 de março de 2022 em território nacional; e ainda todos os beneficiários de subsistema de saúde público ou privado em território nacional e todos os beneficiários de seguro de saúde que operam em Portugal, no período em causa.

Os membros do cartel formaram e iniciaram a sua participação em cartel em, pelo menos, 30 de novembro de 2007, mantendo essa atuação ininterruptamente, pelo menos, até 02 de março de 2022. Durante esse período, tiveram vários comportamentos anticoncorrenciais visando a fixação de preços e de condições comerciais, a coordenação para o boicote à prestação dos serviços, a troca de informação comercialmente sensível e a repartição do mercado nacional, no contexto da prestação de análises clínicas.

Estes laboratórios coordenaram os seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com as entidades privadas e públicas, relativamente às tabelas de preços, regras no regime convencionado e descontos a ser aplicados, bem como quanto ao processo de realização de testes COVID (PRC e TRAg), através e com a participação da ANL e partilharam, entre si, informação sensível.

As práticas anticoncorrenciais em causa levaram a que os serviços de análises clínicas e de patologia clínica fossem prestados aos consumidores representados e aos subsistemas e seguros de saúde a preços superiores aos que teriam existido se tais condutas não tivessem sido praticadas (“sobrepreço”), e estes últimos necessariamente repercutiram esses custos adicionais nos seus beneficiários / segurados (passing-on). Este sobrepreço é um dano patrimonial diretamente imputável às condutas das Rés.

Os comportamentos assumidos pelos membros do cartel provocaram também outros danos, nomeadamente, ao sistema público de saúde (SNS). Esses danos foram causados diretamente às entidades públicas prestadoras de serviços de saúde no SNS e ao Estado e, indiretamente, aos contribuintes. Estes danos não estão em causa na presente ação.

A totalidade ou a quase totalidade dos serviços de análises clínicas e de patologia clínica em Portugal no Período Relevante, incluindo, no período entre 2020 e 2022, os testes COVID, foi afetada pela prática anticoncorrencial dos membros do cartel.

As práticas anticoncorrenciais assumidas pelos membros do cartel conduziram a uma elevação artificial dos preços cobrados pela realização de todas análises clínicas e de patologia clínica realizadas em Portugal, por laboratórios privados, independentemente de esses laboratórios terem participado ou não na infração concorrencial em causa na presente ação.

Isto levou a que os consumidores representados pagassem mais do que teriam pago, na ausência do cartel, pelos serviços de análises clínicas ou de patologia clínica que adquiriram a agentes da oferta que não participaram na prática anticoncorrencial, quer por terem pago a totalidade do preço desses serviços, quer por terem suportado um co-pagamento mais elevado ou recebido um menor reembolso (“danos diretos - «umbrella»”; e “co-pagamentos e reembolsos - «umbrella»”).

A parte do sobrepreço das análises clínicas e de patologia clínica que foi comparticipada pelo subsistema de saúde, público ou privado, ou por uma seguradora foi, depois, integralmente repercutida sobre todos os beneficiários do subsistema ou da seguradora em causa, independentemente de estes terem realizado ou não análises clínicas ou de patologia clínica no mesmo período (“danos indiretos – passing-on”).

Estes comportamentos dos membros do cartel provocaram a redução da oferta aos consumidores representados (redução de oferta ou output) e criaram condições propícias à redução da qualidade e eficiência dos serviços adquiridos pelos consumidores representados, nomeadamente no que respeita à realização de testes regulares.

Alguns dos consumidores representados teriam realizado mais análises clínicas se os membros do cartel não tivessem cometido as infrações concorrenciais em causa (perda de uma oportunidade negocial vantajosa).

Outros consumidores podem ter sido excluídos deste mercado por não terem chegado a adquirir serviços de análises clínicas e de patologia clínica devido aos seus preços elevados, não sendo, por esse motivo, sequer representados na presente ação.

Os membros do cartel violaram, assim, direitos fundamentais garantidos pela Constituição e o direito da concorrência europeu e português.

Em caso de sucesso, a ação levará os laboratórios a indemnizar os consumidores lesados.

Qual o objeto da ação?

Trata-se de uma ação coletiva para defesa de interesses difusos e/ou coletivos (proteção da concorrência e dos direitos dos consumidores), bem como dos interesses individuais homogéneos de todos os consumidores residentes em Portugal, intentada pela Ius Omnibus.

É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores intentada ao abrigo do disposto nos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º da Lei das Ações Coletivas (Decreto-Lei 114-A/2023, de 5 de dezembro), nos artigos 2.º(1), 3.º, 12.º(2) e 14.º da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), nos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, e nos artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

Quais os comportamentos ilícitos dos laboratórios em causa nesta ação?

Está em causa a adoção de um conjunto de práticas anticoncorrenciais, entre os quais, a fixação do nível dos preços e outras condições comerciais, bem como a coordenação para boicote e/ou ameaça de boicote à prestação de serviços, a troca de informação comercialmente sensível e a repartição de mercado, no contexto da prestação de análises clínicas.

Estes laboratórios coordenaram os seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com as entidades privadas e públicas, relativamente às tabelas de preços, regras no regime convencionado e descontos a ser aplicados, bem como quanto ao processo de realização de testes COVID (PRC e TRAg), através e com a participação da ANL e partilharam, entre si, informação sensível.

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação coletiva todos os consumidores, residentes em Portugal, que adquiriram onerosamente a prestação de serviços de saúde, no setor da prestação de análises clínicas e/ou de patologia clínica não cobertos pelo sistema nacional de saúde, a título particular e/ou ao abrigo de subsistema de saúde público ou privado ou de seguro de saúde, a estabelecimentos clínicos e hospitalares de natureza privada e de âmbito social em Portugal, entre 30 de novembro 2007 e 2 de março de 2022 em território nacional; e ainda todos os beneficiários de subsistema de saúde público ou privado em território nacional e todos os beneficiários de seguro de saúde que operam em Portugal, no período em causa.

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados na ação e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de autoexclusão (direito de opt-out), comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, em apoio da Ius Omnibus, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal.

O que é que se pede nesta ação?

A Ius Omnibus pede ao Tribunal, em síntese, que:

a) Ser declarado que as Rés, em conjunto com os demais membros do cartel, entre novembro de 2007 e março de 2022, violaram, numa prática única e continuada, o artigo 101.º do TFUE e o artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (antecedido pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003), por via da prática de um acordo – ou, subsidiariamente, de uma prática concertada –, com efeitos em todo o território nacional, visando a fixação do nível dos preços e outras condições comerciais, no âmbito das negociações com a tutela do Ministério da Saúde (SNS), ADSE e as Seguradoras Privadas / Gestoras de seguros (Médis, Multicare e AdvanceCare), bem como a coordenação para boicote e/ou ameaça de boicote à prestação de serviços, além de partilharem entre si informação sensível para atingir esses fins e o de repartir o mercado nacional para a prestação de testes COVID nas escolas e creches e nos voos do território continental para os Açores;

b) Ser declarado que esta prática anticoncorrencial causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo de bens e serviços e da concorrência, e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados;

c) Serem as Rés solidariamente condenadas a indemnizar integralmente todos os consumidores representados nesta ação pelos danos sofridos em consequência das práticas anticoncorrenciais em causa, ocorridas durante o Período Relevante;

d) Serem as Rés condenadas na restituição do montante global equivalente a tudo quanto se tiverem injustificadamente enriquecido à custa dos consumidores representados na presente ação em consequência da prática anticoncorrencial em causa, devendo os valores integrantes do montante global, calculados mensalmente, ser atualizados à taxa da inflação e acrescidos de juros de mora devidos desde a data do início da infração até integral pagamento.

Como funciona a ação coletiva e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas das ações coletivas, ainda não foi testado na prática até ao último passo. Todavia, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

a) O tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pelos laboratórios aos consumidores, e determinará o modo de distribuição das indemnizações individuais a cada consumidor (por exemplo, pagamento direto por uma Ré, ou distribuição por uma entidade designada pelo tribunal);

b) O tribunal fixará o modo e o prazo para os consumidores representados reclamarem a sua parte da indemnização (não distribuída diretamente) e essa informação será publicitada de vários modos;

c) Os consumidores (que não recebam a indemnização diretamente de uma Ré) terão de contactar a entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, bem como enviar as provas decidas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;

d) No fim do prazo fixado pelo tribunal, sobrando uma parte do montante global da indemnização, que não foi reclamada pelos consumidores:

(i) Usar-se-á esse montante para pagar as despesas incorridas pela Ius Omnibus por força da ação;

(ii) O que sobrar será entregue ao Estado, na proporção de 60% ao Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores e de 40% para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores, residentes em Portugal, que adquiriram onerosamente a prestação de serviços de saúde, no setor da prestação de análises clínicas e/ou de patologia clínica não cobertos pelo sistema nacional de saúde, a título particular e/ou ao abrigo de subsistema de saúde público ou privado ou de seguro de saúde, a estabelecimentos clínicos e hospitalares de natureza privada e de âmbito social em Portugal, entre 30 de novembro 2007 e 2 de março de 2022 em território nacional; e ainda todos os beneficiários de subsistema de saúde público ou privado em território nacional e todos os beneficiários de seguro de saúde que operam em Portugal, no período em causa, estão automaticamente representados nesta ação coletiva.

Se não quiserem ser representados, terão de exercer o seu direito de autoexclusão (direito de opt-out).

Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.

No final do processo, em caso de sucesso da ação, poderão contactar a entidade designada pelo Tribunal (sendo o caso) para solicitar a sua indemnização.

Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius Omnibus de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de reclamar a sua indemnização quando chegar esse momento. Podem fazê-lo através do formulário disponível nesta página.

Como é financiado este caso?

Preparar uma ação desta natureza de maneira adequada, permitindo o seu sucesso, é extremamente dispendioso, exigindo a contratação de advogados e consultores especializados. O sucesso da ação depende do tratamento adequado de factos amplos e técnicos, dentro de uma área extremamente complexa de conhecimento jurídico, económico e tecnológico. A reação eficaz está também sujeita a vastos recursos financeiros e humanos que serão mobilizados pelas contrapartes.

No entanto, os consumidores nunca terão de pagar qualquer quantia, assumir qualquer custo ou renunciar a qualquer parte da compensação a que têm direito. O caso é financiado por uma entidade especializada em financiamento de contencioso, a FSF 1, LLC.

O contrato de financiamento é submetido ao escrutínio do tribunal, sem que o financiador possa interferir ou determinar a gestão do processo pela Ius Omnibus.

O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius Omnibus perder a ação, o financiador não tem direito a qualquer compensação. Se a Ius Omnibus ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.

O financiador só receberá esse montante se uma parte da compensação global paga pelas Rés sobrar após o prazo para os consumidores solicitarem a compensação individual ter expirado. O montante remanescente é seguidamente alocado de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Estado do Caso:
A decorrer

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