Ius Omnibus v Primedrinks (Retalho)

No dia 3 de setembro de 2024, a Ius Omnibus apresentou contra a Primedrinks – Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, Lda. (Primedrinks) uma ação popular no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (proc. n.º 12/24.9YQSTR).

Visa-se compensar todos os consumidores residentes em Portugal que adquiriram em Portugal, entre 05 de maio de 2007 a 18 de maio de 2017, produtos Primedrinks, comercializados através, entre outras, das marcas Grant’s, Monkey Shoulder, Tullamore Dew, Clan MacGregor, The Famous Grouse, Hendrick’s, Bols, Magistra, Pisang Ambon e Gold Strike e Esporão, Quinta dos Murças, Aveleda, Casa Ermelinda Freitas, Herdade dos Grous e Fiúza, vendidos em supermercados, por práticas anticoncorrenciais da Primedrinks em conjunto com vários grandes supermercados, que foram identificadas e sancionadas pela Autoridade da Concorrência.

Qual o objeto da ação?

É uma ação popular para a defesa dos interesses individuais homogéneos dos consumidores. Destina-se a proteger a concorrência e a indemnizar os consumidores pelos danos que lhes foram causados pelas práticas anticoncorrenciais da Primedrinks e de vários grandes supermercados, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 9.º da Lei da Concorrência.

A ação é intentada ao abrigo dos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), dos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, dos artigos 3.º e 19.º da Lei do Private Enforcement da Concorrência (Lei n.º 23/2018), e dos artigos 5.º e 6.º da Lei das Ações Coletivas (Decreto-Lei n.º 114-A/2023).

Quais os comportamentos ilícitos da Primedrinks em causa nesta ação?

Como identificado na Decisão da Autoridade da Concorrência, a Primedrinks, em conjunto com algumas das principais empresas do setor da distribuição alimentar (grandes supermercados), fixou os preços de venda ao público (PVP) dos seus produtos e/ou promoveu um alinhamento horizontal dos PVP desses produtos nos supermercados em todo o território nacional. A prática durou, pelo menos, de 05 de maio de 2007 a 18 de maio de 2017.

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação popular todos os consumidores residentes em Portugal que adquiriram em Portugal, entre 05 de maio de 2007 a 18 de maio de 2017, produtos Primedrinks, comercializados através, entre outras, das marcas Grant’s, Monkey Shoulder, Tullamore Dew, Clan MacGregor, The Famous Grouse, Hendrick’s, Bols, Magistra, Pisang Ambon e Gold Strike e Esporão, Quinta dos Murças, Aveleda, Casa Ermelinda Freitas, Herdade dos Grous e Fiúza, vendidos no canal de distribuição retalhista de base alimentar (caso dos supermercados).

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, em apoio da Ius Omnibus.

O que é que se pede nesta ação?

A Ius Omnibus pede ao Tribunal que:

a) Declare a infração: seja declarado que, desde 05 de maio de 2007 a 18 de maio de 2017, a Primedrinks violou, numa prática única e continuada, o artigo 101.º do TFUE (incluindo sua anterior numeração) e (sucessivamente) o artigo 4.º(1) da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e o artigo 9.º(1) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, por via da prática de um acordo – ou, subsidiariamente, de uma prática concertada – com as empresas de distribuição participantes, de fixação de preços de venda e outras condições de transação, por meios diretos e indiretos, aplicáveis à venda do leque de produtos da Primedrinks por aquelas empresas de distribuição, em todo o território nacional;

b) Declare que a infração causou danos: seja declarado que esta prática da Primedrinks teve efeitos em todo o território nacional e causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo de bens e serviços e da concorrência, e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados;

c) Condene em pagamento de indemnização aos consumidores: com fundamento em responsabilidade civil, ser a Primedrinks condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos sofridos / sobrepreço pago em consequência das práticas anticoncorrenciais em causa, em montante global a fixar.

Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular e da ações coletivas, ainda nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

1. o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela Primedrinks aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;

2. o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores;

3. o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;

4. os consumidores terão de contactar a entidade, que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;

5. no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores, deve ser dada à quantia restante o destino previsto na lei (artigo 16.º(8) da LAC ou, subsidiariamente, artigo 19.º(8) da LPE e artigo 22.º(5) da LAP).

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores residentes em Portugal que, adquiriram em Portugal, entre 05 de maio de 2007 a 18 de maio de 2017, produtos Primedrinks, comercializados através, entre outras, das marcas Grant’s, Monkey Shoulder, Tullamore Dew, Clan MacGregor, The Famous Grouse, Hendrick’s, Bols, Magistra, Pisang Ambon e Gold Strike e Esporão, Quinta dos Murças, Aveleda, Casa Ermelinda Freitas, Herdade dos Grous e Fiúza, vendidos no canal de distribuição retalhista de base alimentar, estão automaticamente representados nesta ação popular.

Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out.

Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.

No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento. Podem fazê-lo registando-se no formulário disponível nesta página.

Como é financiado este caso?

Preparar uma ação desta natureza de maneira adequada, permitindo o seu sucesso, é extremamente dispendioso, exigindo a contratação de advogados e consultores especializados. O sucesso da ação depende do tratamento adequado de factos amplos e técnicos, dentro de uma área extremamente complexa de conhecimento jurídico-económico. A reação eficaz está também sujeita a vastos recursos financeiros e humanos que serão mobilizados pelas contrapartes.

No entanto, os consumidores nunca terão de pagar qualquer quantia, assumir qualquer custo ou renunciar a qualquer parte da compensação a que têm direito. O caso é financiado por uma entidade especializada em financiamento de ações judiciais, o grupo Augusta. O contrato de financiamento é submetido ao escrutínio do tribunal, sem que o financiador possa interferir ou determinar a gestão do processo pela Ius. O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius perder a ação, o financiador não tem direito a qualquer compensação. Se a Ius ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.

O financiador só receberá esse montante se uma parte da compensação global paga pela Primedrinks sobrar após o prazo para os consumidores solicitarem a compensação individual ter expirado. O montante remanescente é seguidamente alocado de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Recortes de Imprensa

Nenhum recorte de imprensa disponível.

Documentos do Caso

Nenhum documento disponível.

Estado do Caso:
O Tribunal da Concorrência admitiu a ação e ordenou a citação da Primedrinks e dos consumidores representados. A Instância foi suspensa até ao trânsito em julgado da Decisão da Autoridade da Concorrência. A Ius recorreu desta decisão.

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