Ius Omnibus v Unilever (Retalho)

No dia 13 de dezembro de 2024, a Ius Omnibus apresentou contra a Unilever Fima, Lda., uma ação popular no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (proc. n.º 21/24.8YQSTR).

Visa-se compensar todos os consumidores residentes em Portugal que adquiriram em Portugal, entre 23 de maio de 2006 a 16 de fevereiro de 2017, produtos comercializados pela Unilever, incluindo amido de milho, azeites, bebidas ice tea, caldos, temperos, sopas instantâneas, chá quentes (saquetas), gelados industriais, vegetais preparados, ketchup, maioneses, mostarda, molhos frios, margarinas, pot snacks e pratos de acompanhamento desidratados, amaciadores de roupa, detergentes para a roupa, tira-nódoas, detergentes para máquinas de loiça, detergentes manuais de loiça, produtos de limpeza de casa e produtos de limpeza de casas de banhos, champôs, condicionadores, desodorizantes masculinos, desodorizantes não-masculinos, produtos de modelação para o cabelo, produtos para banho e duche, produtos para o corpo, produtos de tratamento para o cabelo e sabonetes em barra, através, entre outras, das marcas Vaqueiro, Becel, Planta, Flora, Gallo, Condestável, Lipton, Knorr, Iglo (quanto a esta marca, até 3 de novembro de 2006), Alsa, Maizena, Calvé, Olá (incluindo as suas submarcas entre as quais Carte d’Or, Magnum, Cornetto e Solero), Ben&Jerry’s, Skip, Comfort, Sun, Surf, Cif, Domestos, Axe, Dove, Dove Men+Care, Rexona, Tresemmé, Linic Vaseline/Vasenol e Sunsilk, vendidos em supermercados, por práticas anticoncorrenciais da Unilever em conjunto com vários grandes supermercados, que foram identificadas e sancionadas pela Autoridade da Concorrência.

Qual o objeto da ação?

É uma ação popular para a defesa dos interesses individuais homogéneos dos consumidores. Destina-se a proteger a concorrência e a indemnizar os consumidores pelos danos que lhes foram causados pelas práticas anticoncorrenciais da Unilever e de vários grandes supermercados, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 9.º da Lei da Concorrência.

A ação é intentada ao abrigo dos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95), dos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, dos artigos 3.º e 19.º da Lei do Private Enforcement da Concorrência (Lei n.º 23/2018), e dos artigos 5.º e 6.º da Lei das Ações Coletivas (Decreto-Lei n.º 114-A/2023).

Quais os comportamentos ilícitos da Unilever em causa nesta ação?

Como identificado na Decisão da Autoridade da Concorrência, a Unilever, em conjunto com algumas das principais empresas do setor da distribuição alimentar (grandes supermercados), fixou os preços de venda ao público (PVP) dos seus produtos e/ou promoveu um alinhamento horizontal dos PVP desses produtos nos supermercados em todo o território nacional. A prática durou, pelo menos, de 23 de maio de 2006 a 16 de fevereiro de 2017.

Quem é representado nesta ação?

São representados nesta ação popular todos os consumidores residentes em Portugal que adquiriram em Portugal, entre 23 de maio de 2006 e 16 de fevereiro de 2017, produtos comercializados pela Unilever, incluindo amido de milho, azeites, bebidas ice tea, caldos, temperos, sopas instantâneas, chá quentes (saquetas), gelados industriais, vegetais preparados, ketchup, maioneses, mostarda, molhos frios, margarinas, pot snacks e pratos de acompanhamento desidratados, amaciadores de roupa, detergentes para a roupa, tira-nódoas, detergentes para máquinas de loiça, detergentes manuais de loiça, produtos de limpeza de casa e produtos de limpeza de casas de banhos, champôs, condicionadores, desodorizantes masculinos, desodorizantes não-masculinos, produtos de modelação para o cabelo, produtos para banho e duche, produtos para o corpo, produtos de tratamento para o cabelo e sabonetes em barra, através, entre outras, das marcas Vaqueiro, Becel, Planta, Flora, Gallo, Condestável, Lipton, Knorr, Iglo (quanto a esta marca, até 3 de novembro de 2006), Alsa, Maizena, Calvé, Olá (incluindo as suas submarcas Carte d’Or, Magnum, Cornetto e Solero), Ben&Jerry’s, Skip, Comfort, Sun, Surf, Cif, Domestos, Axe, Dove, Dove Men+Care, Rexona, Tresemmé, Linic Vaseline/Vasenol e Sunsilk, vendidos no canal de distribuição retalhista de base alimentar (caso dos supermercados).

Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).

Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de opt-out, comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, em apoio da Ius Omnibus.

O que é que se pede nesta ação?

A Ius Omnibus pede ao Tribunal que:

a) Declare a infração: seja declarado que, desde 23 de maio de 2006 e 16 de fevereiro de 2017, a Unilever violou, numa prática única e continuada, o artigo 101.º do TFUE (incluindo sua anterior numeração) e (sucessivamente) o artigo 4.º(1) da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e o artigo 9.º(1) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, por via da prática de um acordo – ou, subsidiariamente, de uma prática concertada – com as empresas de distribuição participantes, de fixação de preços de venda e outras condições de transação, por meios diretos e indiretos, aplicáveis à venda do leque de produtos da Unilever por aquelas empresas de distribuição, em todo o território nacional;

b) Declare que a infração causou danos: seja declarado que esta prática da Unilever teve efeitos em todo o território nacional e causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo de bens e serviços e da concorrência, e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados;

c) Condene em pagamento de indemnização aos consumidores: com fundamento em responsabilidade civil, ser a Unilever condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos sofridos / sobrepreço pago em consequência das práticas anticoncorrenciais em causa, em montante global a fixar.

Como funciona a ação popular e a indemnização dos consumidores?

O mecanismo de indemnização em massa dos consumidores aqui utilizado, previsto nas regras portuguesas da ação popular e das ações coletivas, ainda nunca foi testado na prática até ao último passo. No entanto, de acordo com a lei, passar-se-á o seguinte se o tribunal der razão à Ius Omnibus:

1. o tribunal fixará o montante global da indemnização a ser paga pela Unilever aos consumidores, a ser depositado num fundo de indemnização;

2. o tribunal designará uma entidade responsável pela gestão do fundo de indemnização, incluindo a receção, gestão e pagamento das indemnizações aos consumidores;

3. o tribunal fixará um prazo para os consumidores pedirem a sua parte da indemnização e essa informação será publicitada de vários modos;

4. os consumidores terão de contactar a entidade, que gere o fundo de indemnização, bem como enviar as provas decididas pelo tribunal e instruções de pagamento, para receberem a sua parte da indemnização;

5. no fim do prazo legalmente estabelecido, sobrando uma parte da indemnização global que não foi solicitada por consumidores, deve ser dada à quantia restante o destino previsto na lei (artigo 16.º(8) da LAC ou, subsidiariamente, artigo 19.º(8) da LPE e artigo 22.º(5) da LAP).

Os consumidores precisam de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus?

Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.

Todos os consumidores residentes em Portugal que, adquiriram em Portugal, entre 23 de maio de 2006 e 16 de fevereiro de 2017, produtos comercializados pela Unilever, incluindo amido de milho, azeites, bebidas ice tea, caldos, temperos, sopas instantâneas, chá quentes (saquetas), gelados industriais, vegetais preparados, ketchup, maioneses, mostarda, molhos frios, margarinas, pot snacks e pratos de acompanhamento desidratados, amaciadores de roupa, detergentes para a roupa, tira-nódoas, detergentes para máquinas de loiça, detergentes manuais de loiça, produtos de limpeza de casa e produtos de limpeza de casas de banhos, champôs, condicionadores, desodorizantes masculinos, desodorizantes não-masculinos, produtos de modelação para o cabelo, produtos para banho e duche, produtos para o corpo, produtos de tratamento para o cabelo e sabonetes em barra, através, entre outras, das marcas Vaqueiro, Becel, Planta, Flora, Gallo, Condestável, Lipton, Knorr, Iglo (quanto a esta marca, até 3 de novembro de 2006), Alsa, Maizena, Calvé, Olá (incluindo as suas submarcas Carte d’Or, Magnum, Cornetto e Solero), Ben&Jerry’s, Skip, Comfort, Sun, Surf, Cif, Domestos, Axe, Dove, Dove Men+Care, Rexona, Tresemmé, Linic Vaseline/Vasenol e Sunsilk, vendidos no canal de distribuição retalhista de base alimentar, estão automaticamente representados nesta ação popular.

Se não quiserem ser representados, terão de exercer o direito de opt-out.

Se quiserem ser representados, não precisam de fazer mais nada, por agora, para virem a ter direito a indemnização se a Ius Omnibus ganhar esta ação.

No final do processo, em caso de sucesso, terão de contactar a entidade designada pelo Tribunal para solicitar a sua indemnização.

Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, até ao dia 22 de abril de 2025.

Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de pedir a sua indemnização quando chegar esse momento. Podem fazê-lo registando-se no formulário disponível nesta página.

Como é financiado este caso?

Preparar uma ação desta natureza de maneira adequada, permitindo o seu sucesso, é extremamente dispendioso, exigindo a contratação de advogados e consultores especializados. O sucesso da ação depende do tratamento adequado de factos amplos e técnicos, dentro de uma área extremamente complexa de conhecimento jurídico-económico. A reação eficaz está também sujeita a vastos recursos financeiros e humanos que serão mobilizados pelas contrapartes.

No entanto, os consumidores nunca terão de pagar qualquer quantia, assumir qualquer custo ou renunciar a qualquer parte da compensação a que têm direito. O caso é financiado por uma entidade especializada em financiamento de ações judiciais, o grupo Augusta. O contrato de financiamento é submetido ao escrutínio do tribunal, sem que o financiador possa interferir ou determinar a gestão do processo pela Ius. O financiador assume todo o risco e custos. Se a Ius perder a ação, o financiador não tem direito a qualquer compensação. Se a Ius ganhar a ação, o financiador receberá o montante que o Tribunal decida ser adequado e justo.

O financiador só receberá esse montante se uma parte da compensação global paga pela Unilever sobrar após o prazo para os consumidores solicitarem a compensação individual ter expirado. O montante remanescente é seguidamente alocado de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Recortes de Imprensa

Nenhum recorte de imprensa disponível.

Documentos do Caso

Nenhum documento disponível.

Estado do Caso:
O Tribunal da Concorrência admitiu a ação e ordenou a citação da Unilever e dos consumidores representados. A Unilever deduziu contestação no processo.

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