A Ius Omnibus saúda a decisão ontem proferida (29.01.2026) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Processo C-286/24, Meliá Hotels International v Ius Omnibus, que traz esclarecimentos fundamentais sobre o acesso à prova em ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência e reforça a eficácia da aplicação privada dessas normas na União Europeia.
O processo teve origem num pedido de divulgação de informação apresentado pela Ius Omnibus em Portugal, com o objetivo de avaliar e preparar uma ação coletiva de indemnização na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declarou a existência de uma restrição vertical anticoncorrencial praticada pela Meliá. Depois de perder perante os tribunais de primeira e segunda instância, a Meliá contestou as ordens de divulgação perante o Supremo Tribunal, argumentando que os requisitos legais para tal acesso a provas não estavam cumpridos.
Na sua decisão, o TJUE confirma vários princípios essenciais que fortalecem de forma significativa a posição dos consumidores e das suas organizações representativas.
Em primeiro lugar, o Tribunal clarifica que a Diretiva Indemnizatória Antitrust (Diretiva 2014/104/UE) é aplicável a procedimentos de divulgação de prova anteriores à propositura da ação, sempre que o direito nacional os preveja. O Tribunal reconhece, assim, que o acesso à prova é um instrumento indispensável para tornar efetivo, na prática, o direito à indemnização.
Em segundo lugar, o TJUE explica como os tribunais nacionais devem apreciar a plausibilidade do dano quando a ação se baseia numa decisão prévia da Comissão Europeia. Em particular, o Tribunal confirma que as decisões da Comissão que declaram uma infração por objeto são vinculativas quanto à existência dessa infração, mesmo que ainda não sejam definitivas ou resultem de um procedimento de transação.
Embora tais decisões não provem automaticamente que os consumidores sofreram danos, podem conter indícios relevantes da plausibilidade do dano, os quais devem ser apreciados em conjunto com outros elementos de prova razoavelmente acessíveis ao demandante. No presente caso, o TJUE salienta expressamente que a decisão da Comissão incluía elementos que indicavam que os consumidores portugueses poderiam ter sido prejudicados pela infração.
O Tribunal recorda ainda que, nos casos de cartéis, o direito da União estabelece uma presunção de que os cartéis causam danos aos consumidores, salvo prova em contrário apresentada pelos demandados. De forma mais geral, o TJUE esclarece que o critério de plausibilidade exigido para o acesso à prova não impõe que o dano seja demonstrado como “mais provável do que improvável”, bastando que seja razoavelmente aceitável que a infração possa ter causado prejuízos.
O processo regressa agora ao Supremo Tribunal de Justiça, que deverá decidir se confirma as decisões das instâncias inferiores que ordenaram à Meliá a divulgação da informação necessária para apurar se, e em que medida, os consumidores portugueses foram prejudicados pela infração declarada pela Comissão Europeia.
A Ius Omnibus considera esta decisão um avanço decisivo para a proteção efetiva dos consumidores e para a reparação coletiva na Europa. Ao afastar obstáculos injustificados ao acesso à prova, o Tribunal garante que os consumidores não ficam privados do seu direito à indemnização pelo simples facto de a informação relevante se encontrar exclusivamente na posse das empresas infratoras.