A Ius Omnibus, uma associação de defesa dos consumidores, apresentou uma ação em tribunal contra os principais grupos de hospitais privados portugueses, acusados de terem combinado preços entre si nas negociações com a ADSE.
A ação foi apresentada no dia 2 de janeiro de 2026, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém. O objetivo é obter documentos que permitam provar que os consumidores pagaram mais do que deveriam pelos serviços de saúde, devido a práticas ilegais destas empresas. Se os documentos confirmarem os prejuízos, a associação pretende avançar com um pedido de indemnização em nome de todos os consumidores afetados.
A ação é dirigida contra a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) e oito empresas do setor da saúde privada: Grupo Trofa Saúde, Hospital Privado da Trofa, Hospital Particular do Algarve (HPA), José de Mello Capital, CUF, Lusíadas SGPS, Lusíadas e Luz Saúde.
De acordo com a investigação da Autoridade da Concorrência (a entidade pública que fiscaliza o cumprimento das regras de concorrência em Portugal), entre outubro de 2014 e março de 2019 estes hospitais privados combinaram entre si os preços e condições que iriam exigir nas negociações com a ADSE. Também coordenaram ameaças de abandonar os acordos com a ADSE para pressionar este subsistema de saúde.
Assim, em vez de competirem uns contra os outros para oferecer melhores preços e condições, estes hospitais juntaram-se para agir em conjunto, o que lhes deu mais poder nas negociações. Este tipo de combinação entre concorrentes é proibido por lei, porque prejudica os consumidores.
Esta coordenação entre hospitais terá resultado em preços mais altos dos serviços de saúde. Os consumidores foram afetados de duas formas: através das mensalidades que pagam à ADSE (ou a outros subsistemas e seguros de saúde) e através dos valores que pagam diretamente quando vão ao hospital (os chamados copagamentos).
Além disso, acredita-se que o aumento de preços também se tenha estendido a outros contextos, nomeadamente aos serviços prestados ao abrigo de outros subsistemas de saúde, de seguros de saúde ou pagos inteiramente pelo próprio consumidor.
A Autoridade da Concorrência abriu um processo de investigação em março de 2019 e, em junho de 2022, condenou estas empresas por violação da lei da concorrência. Contudo, essa decisão foi contestada em tribunal, que anulou parte do processo por questões técnicas relacionadas com a forma como foram recolhidas algumas provas. O processo regressou à Autoridade da Concorrência, que em junho de 2025 emitiu uma nova acusação formal, desta vez apenas para o período entre 2016 e 2019 e excluindo a José de Mello Capital.
A ação visa proteger todas as pessoas que residem em Portugal e que, entre outubro de 2014 e março de 2019, utilizaram serviços de hospitais privados, seja pagando diretamente, seja através da ADSE, de outros subsistemas de saúde públicos ou privados (como ADM, SAD-PSP, SAD-GNR ou SAMS) ou de seguros de saúde.
Estão também abrangidos os beneficiários destes subsistemas ou seguros que, mesmo não tendo utilizado estes serviços nesse período, podem ter sido prejudicados através das contribuições mensais que pagaram.
Os serviços em causa incluem consultas de clínica geral e de especialidade, exames de diagnóstico, tratamentos e cirurgias (excluindo procedimentos meramente estéticos).
Nesta fase, a Ius Omnibus pretende apenas obter acesso a documentos que permitam confirmar e quantificar os prejuízos causados aos consumidores. Se esses documentos demonstrarem que houve efetivamente danos, a associação tenciona avançar com uma ação de indemnização em nome de todos os consumidores lesados.
Identificação das partes
Autora: Associação Ius Omnibus
Rés: Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), G.T.S – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A. (Trofa SGPS), Hospital Privado da Trofa, S.A. (Trofa), Hospital Particular do Algarve, S.A. (HPA), José de Mello Capital, S.A. (JM Capital), CUF, S.A. (CUF), Lusíadas, SGPS, S.A. (Lusíadas SGPS), Lusíadas, S.A. (Lusíadas), Luz Saúde, S.A. (Luz)
Tribunal
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém – Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão (Juiz 3)
N.º de processo
2/26.7YQSTR (Ação popular)
Pedido (em síntese)
a) Serem citadas as Rés para apresentarem os documentos elencados no § 920 da petição inicial;
b) Ser determinado quais os documentos que são estritamente necessários para permitir à Ius confirmar e provar em Juízo que os consumidores portugueses foram lesados pelas práticas anticoncorrenciais em causa, e qual o montante dos danos que lhes foi causado, e serem citadas as Rés para os apresentar;
c) Serem citadas as Rés da intenção da Ius, em representação de todos os consumidores representados, de vir a intentar contra as Rés uma ação de indemnização dos consumidores residentes em Portugal afetados pelas práticas anticoncorrenciais em causa, caso se confirme a lesão dos interesses individuais homogéneos dos consumidores portugueses.
Estado da ação
A decorrer
Citação dos consumidores
14.01.2026 Despacho que ordena a citação dos consumidores para, querendo, passarem a intervir no processo a título principal ou para declarem nos autos se aceitam ou não ser representados pela Autora, ou se, pelo contrário se excluem dessa representação, sob pena de a sua passividade valer como aceitação.
Pode consultar o anúncio do Tribunal aqui.
Trata-se de uma ação coletiva para a defesa dos interesses individuais homogéneos dos consumidores, intentada pela Ius Omnibus. O principal objetivo é a obtenção de acesso a meios de prova, com vista a permitir que a associação venha, futuramente, a deduzir um pedido de indemnização em representação de todos os consumidores lesados.
É uma ação de defesa dos direitos dos consumidores intentada ao abrigo dos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 31.º e 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil, dos artigos 13.º e 19.º da Lei do Private Enforcement, dos artigos 2.º e 3.º da Lei da Ação Popular, e dos artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei das Ações Coletivas.
Quais os comportamentos ilícitos da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), G.T.S – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A. (Trofa SGPS), Hospital Privado da Trofa, S.A. (Trofa), Hospital Particular do Algarve, S.A. (HPA), José de Mello Capital, S.A. (JM Capital), CUF, S.A. (CUF), Lusíadas, SGPS, S.A. (Lusíadas SGPS), Lusíadas, S.A. (Lusíadas), e da Luz Saúde, S.A. (Luz), em causa nesta ação?
A Autoridade da Concorrência (AdC) instaurou, em 14 de março de 2019, o processo PRC/2019/2 contra a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), Grupo Trofa Saúde, Hospital Privado da Trofa, Hospital Particular do Algarve (HPA), José de Mello Capital, CUF, Lusíadas SGPS, Lusíadas e Luz Saúde, por suspeita de práticas anticoncorrenciais.
De acordo com a investigação, entre outubro de 2014 e março de 2019, estes hospitais privados coordenaram entre si, com o envolvimento da APHP, a fixação de preços e outras condições comerciais nas negociações com a ADSE. Também ameaçaram suspender ou denunciar as convenções com a ADSE para dificultar a regularização da faturação de 2015 e 2016.
Em vez de competirem uns com os outros, atuaram em conjunto, o que lhes permitiu aumentar o seu poder negocial face à ADSE e, consequentemente, impor preços mais altos e condições mais favoráveis. Este tipo de coordenação entre concorrentes é proibido por lei.
Esta coordenação traduziu-se num aumento dos preços dos serviços de saúde hospitalares privados no âmbito das convenções com a ADSE. Esses aumentos foram pagos pelos consumidores beneficiários da ADSE através de dois mecanismos: o aumento das contribuições mensais e o aumento dos copagamentos (valores pagos diretamente nas consultas e tratamentos).
É expectável que esta prática tenha também levado a um aumento dos preços cobrados por outros hospitais privados com convenções com a ADSE, bem como dos preços praticados ao abrigo de outros subsistemas de saúde ou seguros de saúde, e ainda dos preços cobrados a título particular.
Em 30 de junho de 2022, a AdC adotou uma decisão condenatória contra estas empresas por infração ao artigo 9.º(1)(a) e (b) da Lei da Concorrência.
As empresas recorreram desta decisão. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), no âmbito do processo n.º 398/22.0YUSTR, por sentença de 15 de abril de 2024, declarou nula a nota de ilicitude e ordenou a remessa dos autos à AdC para regresso à fase de inquérito, devido a questões relacionadas com a recolha de provas.
Na sequência, a AdC emitiu, em 26 de junho de 2025, uma nova nota de ilicitude por violação do artigo 9.º(1)(a) e (b) da Lei da Concorrência, circunscrevendo o período da infração aos anos de 2016 a 2019 e excluindo a José de Mello Capital das empresas visadas.
Estas práticas causaram danos aos consumidores, que pagaram preços superiores aos que teriam existido se não tivesse havido coordenação entre os hospitais. Foram afetados os beneficiários da ADSE que utilizaram hospitais privados, bem como, potencialmente, os utilizadores de outros subsistemas de saúde, seguros de saúde ou quem pagou diretamente do próprio bolso.
As práticas em causa afetaram volumes de vendas e quotas de mercado muito significativos, sendo plausível que tenham causado danos à ADSE e aos consumidores.
São representados nesta ação coletiva todos os consumidores residentes em Portugal, a quem foram prestados em Portugal serviços de saúde hospitalares privados, não cobertos pelo sistema nacional de saúde, a título particular e/ou ao abrigo de subsistema de saúde público ou privado (incluindo ADSE, ADM, SAD-PSP, SAD-GNR e SAMS) ou de seguro de saúde, no período entre outubro de 2014 e março de 2019, e ainda todos os beneficiários da ADSE ou de outro subsistema de saúde público ou privado (incluindo, ADM, SAD-PSP, SAD-GNR e SAMS) ou de seguro de saúde que não recorreram à prestação de serviços de saúde, no período em causa.
Os consumidores não têm de fazer nada para serem representados na ação e para terem direito a indemnização em caso de sucesso da ação (só tendo de solicitar a sua indemnização nesse momento).
Qualquer consumidor que não deseje ser representado nesta ação pode exercer o direito de autoexclusão (direito de opt-out), comunicando essa intenção ao tribunal. Os consumidores poderão também decidir intervir no processo, em apoio da Ius Omnibus, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal.
A Ius Omnibus pede ao Tribunal, em síntese, que:
a) Sejam citadas as Rés para apresentarem os documentos elencados no § 920 da petição inicial;
b) Seja determinado quais os documentos que são estritamente necessários para permitir à Ius confirmar e provar em Juízo que os consumidores portugueses foram lesados pelas práticas anticoncorrenciais em causa, e qual o montante dos danos que lhes foi causado, e serem citadas as Rés para os apresentar;
c) Sejam citadas as Rés da intenção da Ius, em representação de todos os consumidores representados, de vir a intentar contra as Rés uma ação de indemnização dos consumidores residentes em Portugal afetados pelas práticas anticoncorrenciais em causa, caso se confirme a lesão dos interesses individuais homogéneos dos consumidores portugueses.
Os consumidores não têm de contactar o Tribunal ou a Ius Omnibus, mas pode ser do seu interesse fazê-lo.
Todos os consumidores residentes em Portugal, a quem foram prestados em Portugal serviços de saúde hospitalares privados, não cobertos pelo sistema nacional de saúde, a título particular e/ou ao abrigo de subsistema de saúde público ou privado (incluindo ADSE, ADM, SAD-PSP, SAD-GNR e SAMS) ou de seguro de saúde, no período entre outubro de 2014 e março de 2019, e ainda todos os beneficiários da ADSE ou de outro subsistema de saúde público ou privado (incluindo, ADM, SAD-PSP, SAD-GNR e SAMS) ou de seguro de saúde que não recorreram à prestação de serviços de saúde, no período em causa.
Se não quiserem ser representados, terão de exercer o seu direito de autoexclusão (direito de opt-out).
Atendendo a que a presente ação tem por objeto o acesso a meios de prova, caso pretendam ser representados, não será necessária qualquer diligência adicional nesta fase processual. Posteriormente, na eventualidade de vir a ser intentada uma ação de indemnização e verificando-se o respetivo êxito, poderão contactar a entidade que venha a ser designada pelo Tribunal competente para requerer a correspondente indemnização.
Contudo, se quiserem intervir na ação em apoio da Ius Omnibus, podem fazê-lo, dentro do prazo que será estabelecido pelo Tribunal.
Todos os consumidores representados nesta ação são convidados a contactar, desde já, a Ius Omnibus, para que os seus dados sejam registados e passem a ser informados pela Ius Omnibus de todos os desenvolvimentos no caso, garantindo que não perdem a oportunidade de reclamar a sua indemnização quando chegar esse momento. Podem fazê-lo através do formulário disponível nesta página.
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